sexta-feira, janeiro 20, 2006

Parlamento Europeu e homossexuais: passaram-se, tá visto!

Foi hoje aprovada no Parlamento Europeu a inacreditável resolução que abaixo reproduzo!!!!
Aprovado no PE com 486 a favor, 41 abstenções e 149 contra (estou mortinho por saber qual foi a votação dos deputados portugueses...?).
Diz-se que Galileu saindo da sala onde foi julgado, terá dito "pure, si muove!". Assim, quem ainda tenha um mínimo de bom senso, dirá: "pure, tá tudo maluco!".
A Resolução é esta (prevejo será publicada com o devido destaque nas "Crónicas de Extinção do Planeta Terra", Edições Sobrevivente, 2120 D.C.):

P6_TA-PROV(2006)0018
Homofobia na Europa

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PE 368.248
Resolução do Parlamento Europeu sobre a homofobia na Europa

O Parlamento Europeu,
- Tendo em conta as obrigações em termos de direitos humanos a nível internacional e europeu, nomeadamente as contidas nas convenções das Nações Unidas sobre os direitos humanos e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais,
- Tendo em conta as disposições da legislação comunitária em matéria de direitos humanos, em particular a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia[1], assim como os artigos 6º e 7º do Tratado UE,
- Tendo em conta o artigo 13º do Tratado CE, que confere à Comunidade competência para tomar as medidas necessárias para combater a discriminação em razão, nomeadamente, da orientação sexual e para promover o princípio da igualdade,
- Tendo em conta a Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o principio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou ética[2], e a Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional[3], que proíbem a discriminação directa ou indirecta em razão da raça ou da origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual,
- Tendo em conta o nº 1 do artigo 21º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que proíbe "a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões públicas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual",
- Tendo em conta nº 4 do artigo 103º do seu Regimento,
A. Considerando que a homofobia pode ser definida como um receio irracional e uma aversão relativamente à homossexualidade e as pessoas do grupo LGBT (lésbicas, gays, bissexuais e transexuais) baseada em preconceitos análogos ao racismo, à xenofobia, ao anti-semitismo, ao sexismo, etc.,
B. Considerando que a homofobia se manifesta nos domínios público e privado através de diferentes formas como, por exemplo, discursos de ódio e incitamento à discriminação, ridicularização, violência verbal, psicológica e física, perseguições e assassínios, discriminação em violação do princípio da igualdade e restrições injustificadas e não razoáveis de direitos, invocando, frequentemente, razões de ordem pública, de liberdade religiosa e de direito à objecção de consciência,
C. Considerando que, recentemente, uma série de acontecimentos preocupantes ocorreu nalguns Estados-Membros, conforme amplamente divulgado pela imprensa e pelas ONG, desde a proibição de manifestações do Orgulho Gay ou de marchas pela igualdade até à utilização de uma linguagem ameaçadora, cheia de ódio e incendiária por dirigentes políticos e religiosos, com a polícia a não conseguir proporcionar uma protecção adequada ou mesmo a dispersar manifestações pacíficas, manifestações violentas por grupos homófobos e a introdução de alterações nas constituições para impedir expressamente as uniões de pessoas do mesmo sexo,
D. Considerando que, simultaneamente, uma reacção positiva, democrática e tolerante nalguns casos emanou da própria população, da sociedade civil e de autoridades locais e regionais, que se manifestaram contra a homofobia, assim como de sistemas judiciais, que corrigiram as formas mais gritantes e mais ilegais de discriminação,
E. Considerando que, em alguns Estados-Membros, os parceiros homossexuais não gozam da totalidade de direitos e protecções de que beneficiam os parceiros heterossexuais e que, por conseguinte, são vítimas de discriminação e de desvantagens,
F. Considerando que, simultaneamente, um maior número de países europeus opta por avançar no sentido da garantia da igualdade de oportunidades, da integração e do respeito, bem como do reconhecimento das famílias homoparentais, e oferece protecção contra a discriminação em razão da orientação sexual, a expressão de género e a identidade de género,
G. Considerando o facto de a Comissão ter declarado o seu empenho em garantir o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais na UE e ter instituído um grupo de Comissários responsáveis pelos direitos humanos,
H. Considerando que nem todos os Estados-Membros da União Europeia introduziram na sua ordem jurídica medidas de protecção dos direitos da população LGBT, conforme reclamado nas Directivas 2000/43/CE e 2000/78/CE, e que nem todos lutam contra a discriminação em razão da orientação sexual ou promovem a igualdade,
I. Considerando que são necessárias outras acções tanto a nível da União Europeia como a nível dos Estados-Membros para erradicar a homofobia e promover uma cultura de liberdade, de tolerância e de igualdade entre os cidadãos, assim como no âmbito da sua ordem jurídica,
1. Condena firmemente qualquer discriminação em razão da orientação sexual;
2. Convida os Estados-Membros a assegurarem por que as pessoas LGBT sejam protegidas dos discursos de ódio e da violência homófoba e que os parceiros do mesmo sexo gozem do mesmo respeito, da mesma dignidade e da mesma protecção que o resto da sociedade,
3. Exorta os Estados-Membros e a Comissão a condenarem firmemente a linguagem de ódio homófobo ou o incitamento ao ódio e à violência e a garantirem que a liberdade de manifestação – garantida por todas as convenções sobre os direitos humanos – seja efectivamente respeitada;
4. Solicita à Comissão que assegure que a discriminação com base na orientação sexual seja interdita em todos os sectores, completando o pacote antidiscriminação baseado no artigo 13º do Tratado, quer propondo novas directivas, quer propondo um quadro geral que permita abranger todas as razões de discriminação e todos os sectores;
5. Insta os Estados-Membros e a Comissão a acelerarem a luta contra a homofobia, através de meios pedagógicos – como, por exemplo, campanhas contra a homofobia nas escolas, nas universidades e nos meios de comunicação social -, bem como de meios administrativos, judiciais e legislativos;
6. Reitera a sua posição relativamente à proposta de decisão sobre o Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos, segundo a qual a Comissão deve assegurar que todas as formas de discriminação referidas no artigo 13º do Tratado e no artigo 2º da proposta sejam tratadas igualmente, de acordo com a posição do Parlamento sobre a proposta[4], e recorda à Comissão a sua promessa de acompanhar de perto o assunto e sobre ele informar o Parlamento;
7. Insta a Comissão a assegurar que todos os Estados-Membros transponham e apliquem correctamente a Directiva 2000/78/CE e a instaurar processos por infracção contra os Estados-Membros que não o façam; solicita à Comissão que assegure que o relatório anual sobre a protecção dos direitos fundamentais na União Europeia contenha todas as informações disponíveis sobre a taxa de crimes e violências de natureza homófoba nos Estados-Membros;
8. Insta a Comissão a apresentar uma proposta de directiva relativa à protecção contra a discriminação, baseada em todos os motivos mencionados no artigo 13º do Tratado, com o mesmo âmbito de aplicação que a Directiva 2000/43/CE;
9. Insta a Comissão a considerar a aplicação de sanções penais em caso de violação das directivas baseadas no artigo 13º do Tratado;
10. Solicita a todos os Estados-Membros que tomem quaisquer outras medidas que lhes pareçam adequadas na luta contra a homofobia e a discriminação em razão da orientação sexual e que promovam e apliquem o princípio da igualdade na sua sociedade e ordem jurídica;
11. Insta os Estados-Membros a adoptarem disposições legislativas para pôr fim à discriminação de que são vítimas os parceiros do mesmo sexo em matéria de sucessão, de propriedade, de locação, de pensões, de impostos, de segurança social, etc.;
12. Congratula-se com as iniciativas recentemente tomadas em vários Estados-Membros para melhorar a situação da população LGBT e decide organizar um seminário para o intercâmbio de boas práticas em 17 de Maio de 2006 (Dia Internacional Contra a Homofobia);
13. Reitera o seu pedido à Comissão de que esta apresente propostas que garantam a livre circulação dos cidadãos da União e dos membros da sua família, assim como dos parceiros registados de ambos os sexos, conforme referido na recomendação do Parlamento de 14 de Outubro de 2004 sobre o futuro do espaço de liberdade, de segurança e de justiça[5];
14. Convida os Estados-Membros envolvidos a reconhecerem finalmente que os homossexuais foram alvo e vítimas do regime nazi;
15. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e aos governos dos Estados-Membros, dos Estados em vias de adesão e dos países candidatos.


[1] JO C 364 de 18.12.2000, p. 1.
[2] JO L 180 de 19.7.2000, p. 22.
[3] JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.
[4] Textos Aprovados, P6_TA(2005)0489.
[5] JO C 166 E de 7.7.2005, p. 58.

2 comentários:

Nuno D. Mendes disse...

É extraordinariamente esclarecedor que os únicos argumentos que tece para rejeitar a recentemente aprovada resolução sejam "está tudo maluco".

Zé Maria Duque disse...

Este documento é tão absurdo que não precisa de critica.
Se não consegue perceber isso temos pena